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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL C/ PEDIDO LIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA

 

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR   DOUTOR  JUIZ   DE   DIREITO  DA   VARA    DE                EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE -MG


Autos nº: 000000

 

 

 

A.B.C, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores e advogados, instrumento de mandato anexo, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com pedido Liminar, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/94.

Requer seja recebido e processado o presente recurso para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação concedendo o direito pleiteado.

 

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acostando os documentos para formação do instrumento (anexo I);

 

Termos em que pede deferimento. Juiz de Fora, 21 de Julho de 2022 P,p.

 

 

                                              

Eloi Hildebrando de O. Netto               

                            OAB/MG 156.927 -Advogado                                                                       


 

 

Autos de Origem nº: 00000000

Vara de Execuções Penais – Juiz de Fora -MG Agravantes: A.B.C

Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Egrégio Tribunal;

 

 

Colenda Câmara Criminal;

 

 

Magnânimos Desembargadores.

 

 

1.   DO RELATÓRIO PROCESSUAL

 

Trata-se de procedimento de execução penal de crime de Roubo, este praticado no dia 12 de março de 2009.

O peticionante fora condenado pela prática do crime de roubo pelo juiz primevo a uma pena de 11(onze) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Sentença condenatório foi publicada no dia 27 de fevereiro de 2015.


Considerando que dia seguinte não era útil, o início da contagem do prazo recursal foi dia 02 de Março de 2015, com prazo fatal para interposição de recurso de apelação no dia 06 de Março de 2015.

As defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação, sendo a pena de reclusão reduzida para 6(seis) anos e 8(oito) meses pelo TJMG, mantendo-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena.

Dessa sentença o órgão acusatório não recorreu.

 

De 06 de Março de 2015 até a expedição do mandado de prisão em desfavor do peticionante, passaram-se 7(sete) anos 01(um) mês e dois dias.

 

O Ilustre Magistrado “a quo”, proferiu decisão afastando o pedido de extinção da punibilidade requerido pelo agravante, sob argumento que o trânsito em julgado para acusação só ocorreu 03/09/2019.

Todavia, conforme será demonstrado, o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 06 de Março de 2015.

 

Pelo exposto, a decisão proferida pelo magistrado “a quo” não deve prosperar, eis que contraria a jurisprudência dominante do STJ.

2.   DA DECISÃO AGRAVADA E RAZÕES PARA SUA REFORMA

 O Magistrado “a quo” assim entendeu:

 

“In casu, o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 03/09/2019, conforme guia de execução constante no seq. 1.1, sendo-lhe aplicada pena de 06(seis) anos e 08 (oito) mês esde reclusão. Com isso, baseado na pena em concreto, e considerando a redução pela metade do prazo prescricional nos termos do art. 115 do CP, verifico que não ocorreu o lapso para ser ultimada a pretensão executória, tendo em vista que do dia do trânsito em julgado para a acusação, a saber, 03/09/2019, até a presente data, não transcorreu o prazo de 06 (seis) anos.

 

    Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.”

 

Outrossim, a data referida pelo Ilustre julgador, há bem da verdade refere- se ao trânsito em julgado para a defesa, pois, após sentença de primeira Instância, o órgão ministerial não apresentou nenhum recurso, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação.

 

O posicionamento adotado pelo magistrado “a quo”, permissa vênia,  é manifestamente ilegal, eis que viola a inteligência do art. 112 do CP.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o peticionante era menor de 21(vinte e um) anos na data do fato, conforme cópia da CTPS anexo.

Vejamos, o fato ocorreu em 12 de Março de 2009. O peticionante nasceu em 19 de setembro de 1989.

Ou seja, na data do fato, o agravante detinha 20 anos de idade, inclusive tal questão foi reconhecida como atenuante em sede de embargos de declaração em Recurso de apelação.

Portando, de plano impõe a aplicação do art. 115 do CP, o qual reduz o prazo prescricional pela metade.

O art. 109, inciso III do CP, determina o prazo prescricional de 12(doze) anos quando a pena não é inferior a 04 (quatro) quatro e não excede a 8(oito):

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

Reduzido o prazo prescricional pela metade, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, eis que o prazo prescricional passou a ser de 6(seis) anos em relação ao peticionante, regulada pela pena aplicada nos termos do art. 110 do CP.

Ora, a interpretação literal do art. 112 do CP é a mais benéfica para os condenados, na estreita interpretação da jurisprudência dos tribunais superiores, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei). IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo trânsito para a acusação em data de 04/05/2015. V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal n. 0802795- 88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Embargos de declaração acolhidos.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1767425 RJ 2020/0254411-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)

     Doutos Desembargadores, a sentença condenatória poderia ter sido executada pelo estado, o que não foi feito, vindo a ser executada em 08 de Abril do corrente ano.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO EM PARTE - ARTIGO 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - SEGUNDO APELO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO - DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA - NECESSIDADE - TERCEIRO APELO ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Uma vez que parte dos pedidos defensivos constantes do arrazoado foram atendidos na sentença, não subsiste interesse recursal quanto a eles, conhecendo-se parcialmente do primeiro recurso. 2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a pena torna-se concreta para o estado, regulando-se a prescrição pela reprimenda fixada na sentença. 3. O prazo prescricional é reduzido à metade para o segundo recorrente, menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos. Transcorrido, entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ele. 4. Tendo em vista o "quantum" de pena e a reincidência do primeiro recorrente, inviável se falar em abrandamento do regime prisional. 5. A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado, em regra, deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei das Execuções Penais. 6. Demonstrado que o terceiro apelante, em unidade de desígnios com outros agentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, bens pertencentes às vítimas, deve ser mantida sua condenação no tipo penal reconhecido em sentença.   (TJMG -   Apelação Criminal 1.0702.08.433889-7/001,Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)

     A jurisprudência do STJ é firme por reconhecer a prescrição da pretensão executório após o trânsito em julgado da sentença p/ acusação, regra que não dá margem para interpretação.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (...)", regra clara, que não deixa espaço para interpretação diferente. 2. A previsão legal do termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, estabelecida no art. 112, I, do CP, não apresenta inconstitucionalidade, tratando-se de legítima opção do legislador infraconstitucional, que pede prestígio ao Estado Democrático de Direito à Separação de Poderes. 3. Havendo julgados oriundos apenas de uma das Turmas do STF, não há que se falar em precedente vinculante, por não se encontrar a situação abrangida por nenhuma das hipóteses do art. 927, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Ao menos enquanto o tema não for decidido com eficácia vinculante, a importante força persuasiva de decisão oriunda de uma das Turmas do STF não deve prevalecer quando ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já a analisaram, optando por manter um entendimento contrário. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgInt no AREsp: 430131 RS 2013/0378149-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

Diferente do ponderado pelo Magistrado de 1ª instância, compulsando os documentos que instruem a presente peça, a sentença transitou em julgado para acusação em 06 de Março de 2015, de lá para cá, passaram-se 7(sete) anos até que se expediu o mandado de prisão no dia 08 de Abril de 2022.

A data de 03/09/2019, é a data do trânsito em julgado para a defesa, e não para a acusação, nessa esteira é o entendimento pacifico do STJ:


 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCOMITANTE TRÂNSITO PARA A DEFESA. PRECEDENTES. I - Esta Corte Superior de

Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. Considerando a sanção cominada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, também do Código Penal. III - Na hipótese dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público estadual em em 17/01/2014 (fl. 247), assim, o início da execução da pena deveria ter ocorrido até 16/01/2018. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1817283 MT 2019/0159178-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019)

     Portanto, resta claro que ocorreu a prescrição da pretenção executória do Estado, considerando a redução do prazo prescricional pela metade, já que o condenado era menor de 21(vinte e um) anos na data do crime.

Sendo assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação até o dia da expedição do mandado de prisão, nos termos do art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do código penal.

3.   DO PEDIDO LIMINAR   CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     Ilmo. Desembargador Relator, o pedido liminar formulado nesta peça é medida que deve ser deferida, por questão de inteira justiça, pois, presentes os requisitos de periculum in mora e fumos boni iuris.  

 

Inicialmente, é de arguir a coação ilegal que sofre o sentenciado, eis que está preso por uma pena manifestamente prescrita, pois a punibilidade está extinta em razão da prescrição da pretensão executória.

 

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

 

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

O periculum in mora se mostra presente quando o sentenciado está preso sem motivo, ou seja, cumprindo uma pena, quando não deveria estar. Ora, Douto Desembargador, a prisão sem pena é algo manifestamente inconstitucional, só aceita em caso de prisão provisória, o que no caso em tela não se amolda.

     A constituição federal, no art. 5º, Inciso LXV prevê que a prisão ilegal será imediatamente relaxada, daí o pedido liminar de liberdade do sentenciado, que se encontra preso ilegalmente.

      o requisito do fumus boni iuris é verificado pela plausibilidade do pleito de extinção da punibilidade, pois, na análise meticulosa do caso, verifica-se indubitavelmente que o transcorreu o lapso temporal da pretensão executória.

     A jurisprudência desta corte vem entendendo que constrangimento ilegal quando a pena está manifestamente prescrita:

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA -    CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERIFICAÇÃO. Se entre a data da interrupção do cumprimento da pena restritiva de direito, e a data do prosseguimento da execução com a prisão do condenado, transcorreu lapso temporal superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do "quantum" da pena aplicada, de rigor o  reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Configura constrangimento ilegal a segregação baseada em cumprimento de mandado de prisão de pena prescrita. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.084378-5/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA-   OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO - ORDEM CONCEDIDA.-  É de rigor declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória se decorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado para acusação e o início do cumprimento da pena. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.062686-1/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019)

 Sendo assim, requer a defesa em sede de cognição sumária, que seja o sentenciado colocado em liberdade, eis que a sua prisão é manifestamente ilegal;

4.   DO PEDIDO DE REFORMA

 Diante de todo exposto requer:

a)    Que Vossas Excelências recebam o presente Recurso de Agravo em Execução, e ao final lhe dê provimento, a fim de reformar a decisão proferida pelo magistrado “a quo” e reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos dos art. art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do Código Penal, pois, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional de 6(seis) anos, reduzido pela menoridade relativa do sentenciado na data do fato com início da contagem na data do trânsito em julgado para acusação, qual seja 06 de Março de 2015 até o dia 08 de abril de 2022, data que houve expedição do mandado de prisão em desfavor do sentenciado, passaram-se o prazo total de 7(sete) anos, 01(um) mês e 2(dois) dias. 

 

b)    Requer, em sede de liminar, que Vossa Excelência defira o pedido de liberdade em prol do agravante, eis que a pena está manifestamente prescrita, nos termos do art. art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do código penal e art. 5º, Inciso LXV da CF.

 

c)     Serve a presente peça como prequestionamento por violação ao sistema de precedentes.

 

d)    Requer o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça.

 

e)    Para formação do instrumento, o agravante indica as peças na lista anexo a está peça.

 

Termos em que pede deferimento. Juiz de Fora, 21 de Julho de 2022 P,p.

 

 

 

    Assinado Eletronicamente                                                 

Eloi Hildebrando de O. Netto                          

OAB/MG 156.927 -Advogado                                                                        


 

 

(ANEXO I) - Lista documentos para formação do Instrumento:

 

1.1   Guia de Recolhimento

 

1.2   Recebimento da Denúncia

1.5 a 1.9 Acórdãos e Recurso Especial

 

1.10  Certidão Trânsito em Julgado

 

1.11  Cálculo

 

1.12  Comprovante cumprimento de mandado de Prisão

6.1 Arquivo: Petição

6.2 Arquivo: Procuração

6.3 Arquivo: Declaração de Hipossuficiência

6.4 Arquivo: Doc. CNH

6.5 Arquivo: CTPS

6.6 Arquivo: Denúnica MP

6.7 Arquivo: Sentença

6.8 Arquivo: Cert. Registro Sentença

6.9 Arquivo: Cert. Pub., Sentença

6.10 Arquivo: Ciência MP Sentença

6.11 Arquivo: Decisão Recebimento Recurso Defesa

6.12 Arquivo: Acórdão instância

6.13 Arquivo: cert. pub acórdão

6.14 Arquivo: dec. embarg. dec.

6.15 Arquivo: cert. Pub. Embarg. Dec. Acórdão

6.16 Arquivo: Dec. Expedição Mandado prisão

6.17 Arquivo: Certidão de expedição de Mandado de Prisão

10.1  Atestado de Permanência e Conduta Carcerária

10.2  Certidão de Antecedentes

10.3  Certidão de Antecedentes

10.4  Certidão de Antecedentes

17.1 Manifestação MP


 

 

20.1 Indeferimento da Prescrição

 

22/23. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de  com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento (seq. 20) INDEFERIDO O PEDIDO (18/07/2022)

24. CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Realizada manualmente por Eloi Hildebrando Oliveira Nett, com data de referência de leitura em 20/07/2022, com prazo de 5 dias corridos iniciados em 21/07/2022, referente ao evento (seq. 20) INDEFERIDO O PEDIDO (18/07/2022) e ao evento de expedição seq. 22.